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lens_blur LEI Nº 00702/2021

LEI Nº 0702/2021

 

“Dispõe sobre a Política de Convivência Familiar e Comunitária”

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo 1

Da política de Convivência Familiar e Comunitária

 

Art. 1 No âmbito municipal, a política de convivência familiar e comunitária poderá ser executada por meio de:

 

I - colocação familiar;

 

II - Acolhimento institucional.

 

§ 1° A colocação familiar dar-se-á por meio do:

 

a) serviço de acolhimento em família acolhedora (art. 1°, III, "e', Resolução CNAS 109/09);

 

b) programa de guarda subsidiada (art. 34, capta, Lei Federal 8.069/90). 

 

§ 2° O serviço de acolhimento institucional dar-se-á por meio de:

 

a) abrigo institucional;

 

b) casa-lar.

 

§ 3º Naquilo que couber, serão observadas a Res. CNAS 109/09 e Res. Conj. CNAS/CONANDA 01/09.

 

§ 4º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional.

 

§ 5° A definição pela execução da colocação familiar e do acolhimento institucional, de forma conjunta ou não, dependerá de diagnóstico prévio, a ser elaborado pela Secretaria de Assistência Social, demonstrando sua necessidade e adequação à realidade do município.

 

Art. 2 A implantação e o reordenamento da política de convivência familiar e comunitária deverão ocorrer necessariamente em conjunto com deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3 Os programas e serviços poderão ser ofertados diretamente pelo Poder Público ou através de organizações da sociedade civil— OSC, nos termos da Lei Federal 13.019/14.

 

Art. 4 Desde que os custos e a baixa demanda justifiquem uma rede regional de serviços, faculta-se, ao Município, ofertar os programas e serviços de proteção previstos no art. 1° por meio da gestão associada através de:

 

I - Consórcio Público;

 

II - Convênio de Cooperação.

 

§ 1° A regionalização de serviços somente ocorrerá entre municípios integrantes da mesma comarca, observando-se, no que couber, os parâmetros da Res. CNAS 31/13.

 

§ 2° A gestão associada do serviço por meio de Consórcio Público ou Convênio de Cooperação será precedida de autorização do Poder Legislativo por meio de lei municipal específica.

 

§ 3° Os Consórcios Públicos submeter-se-ão, especialmente, às formalidades da Lei Federal 11.107/05, sem prejuízo das demais normas de regência.

 

§ 4° Os Convênios de Cooperação submeter-se-ão, especialmente, ao art. 116 da Lei 8.666/93, sem prejuízo das demais normas de regência.

 

§ 5° Os municípios envolvidos na regionalização manterão articulação com Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de 'Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDESE, observando-se a Lei Estadual 21.966/16.

 

Capitulo II

Da Colocação Familiar

 

Seção 1

Da Família Acolhedora

 

Art. 5 Fica instituído, no âmbito da proteção especial de alta complexidade da Secretaria de Assistência Social, o Serviço de Acolhimento cm Família Acolhedora para crianças e adolescentes.

 

§ 1° O serviço deverá dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.

 

§ 2° Deverão ser observados os atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONÁNDA.

 

§ 3° O ingresso do acolhido no serviço, bem como o seu desligamento, serão efetivados mediante decisão judicial.

 

Art. 6 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado por Equipe, preferencialmente exclusiva, pertencente ao quadro pertinente da pessoa jurídica a que está vinculada, respeitada a relação entre número famílias e o número de acolhidos para cada profissional, conforme Resolução Conjunta CONANDA-CNAS 1/90 (Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes) e Resolução 269/06 (Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema único de Assistência Social NOB-RJ-1/S VÁS).

 

§ 1° A equipe será composta por:

 

I - 1 - 01 coordenador por Serviço de Acolhimento Familiar, com formação mínima de nível superior e experiência e amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município e Região, para até 45 usuários acolhidos.

 

II - 01 Psicólogo e 01 Assistente Social, com experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias, com carga horária mínima indicada de 30 horas semanais, para acompanhamento de até 15 famílias acolhedoras e atendimento a até 15 famílias de origem dos usuários atendidos nesta modalidade.

 

§ 2° No decorrer da oferta do serviço, a equipe técnica poderá ser ampliada com os demais profissionais que compõe os trabalhadores do SUAS, conforme a Resolução 269/06 (NOB-RHISUAS) e a Resolução n° 17/2011, ambas do Conselho Nacional de Assistência Social.

 

§ 3° Deverá ser regulamentada a jornada de trabalho da equipe técnica, o período de descanso, condições gerais do serviço e o funcionamento do sobreaviso.

 

§ 4° Caso não haja nenhuma criança acolhida ou em acompanhamento pela equipe técnica, os profissionais prestarão auxílio à equipe técnica vinculada à gestão da assistência social, nos casos de média e alta complexidade, sem prejuízo do acompanhamento das famílias cadastradas no serviço.

 

Art. 7 O efetivo funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá dos seguintes recursos:

 

- Capacitação para Equipe Técnica e preparação e formação das famílias acolhedoras;

 

I - Espaço físico para as reuniões e para atendimentos pelos técnicos do serviço de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;

 

II - Servidor para funções administrativas;

 

III - veículo e motorista disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 8 Os atos de inscrição, seleção, capacitação e monitoramento das famílias acolhedoras são regulamentos por Decreto Municipal.

 

Art. 9 A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e, portanto, sem vínculo empregatício ou profissional.

 

Art. 10. As famílias cadastradas no Serviço, independentemente de sua condição econômica, receberão os subsídios financeiros exclusivamente para o cuidado do acolhido nos termos a seguir:

 

I- No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro não inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo nacional mensal, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) para cada criança ou adolescente adicional, no caso de recebimento de grupo de irmãos;

 

II - Nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base o valor referente ao inciso I;

 

III - o subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de depósito bancário em conta corrente ou poupança, com nome do membro designado no Termo de Guarda, por meio de cheque nominal ou outra forma definida por Decreto;

 

IV - O valor eventualmente recebido pelo acolhido a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, ou ainda de pensão alimentícia, deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial em que foi determinado o acolhimento, não podendo ser gerido pelo serviço em família acolhedora;

 

V- A família acolhedora que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade;

 

§ 1º Quando a criança ou o adolescente necessitar de cuidados especiais atestados por especialistas, a equipe técnica deverá avaliar a necessidade de acréscimo ao valor do subsídio.

 

§ 2° O gestor da política de Assistência Social, será o responsável pela administração dos recursos financeiros do serviço e pelo repasse dos subsídios fornecidos às famílias acolhedoras.

 

Art. 11. Quando o Serviço de Família Acolhedora for executado por OSC, por meio do Termo de Colaboração, essa deverá atender as disposições desta Lei e das demais regulamentações cm relação ao Serviço de Família Acolhedora.

 

Seção II

Do Programa de Guarda Subsidiada

 

Art. 12. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Assistência Social, o Programa Guarda Subsidiada com o objetivo de qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e serviços assistenciais da política de convivência familiar e comunitária.

 

Art. 13. O Programa de Guarda Subsidiada consiste na transferência de renda, denominado subsídio, à família extensa, cuja vulnerabilidade financeira seja certificada por estudos sócio assistenciais, que detenha a guarda judicial de criança ou adolescente afastado do convívio familiar em razão de aplicação de medida de proteção pelo Poder Judiciário.

 

§ 1° Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

 

§ 2° Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

 

§ 3° A critério da equipe técnica, o programa contemplará a guarda deferida pelo Poder Judiciário a pessoas que, embora não sejam parentes, representam vínculo afetivo relevante e significativo ao acolhido.

 

§ 4° Os parâmetros do subsídio transferido para as famílias seguirão os mesmos estabelecidos no âmbito do serviço de família acolhedora.

 

§5° A transferência do subsídio fica condicionada à assinatura do termo de guarda pelos guardiões e aos demais requisitos estabelecidos em decreto regulamentar.

 

§ 6° A Secretaria de Assistência, de forma articulada e integrada, providenciará o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente, com vistas à permanência temporária sob a guarda da família guardiã.

 

§ 7º A equipe técnica gestora do serviço de acolhimento em família acolhedora poderá prestar o serviço de acompanhamento das famílias guardiãs subsidiadas, sem prejuízo de se formar uma equipe própria para o programa.

 

§ 8° Excepcionalmente, a critério da equipe técnica, o subsídio continuará a ser pago para famílias que acolherem jovens entre dezoito e vinte e um anos de vida.

 

Art. 14. Além do subsídio, poderá ser consentido à família guardiã incentivo fiscal consistente em isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU na proporção de 1/12 (uns doze avos) por mês de efetivo acolhimento, sendo desprezados os períodos inferiores a 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. A isenção é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa tributária. Em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos nesta lei sobre o efetivo exercício com inserção no programa de guarda subsidiada.

 

Art. 15. A seleção das famílias guardiãs levará em conta o local de moradia, o espaço físico, o ambiente familiar, a motivação, o preparo para o acolhimento de crianças e adolescentes, e, principalmente, o grau de afeto e afinidade existente.

 

Capítulo III

O Acolhimento Institucional

 

Art. 16. O acolhimento institucional, quando executado, observará as normativas já existentes, especialmente, as Resoluções n. 269/06, 109/09, 33/12 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como a Resolução Conjunta n. 01109 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONÂNDA, sem prejuízo dos atos emanados pelos conselhos estadual e municipal.

 

Capítulo IV

Disposições Finais

 

Art. 17. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias pelo Poder Executivo Municipal por meio de decreto.

 

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubaporanga-MG, 17 de dezembro de 2021.

 

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal