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lens_blur LEI Nº 00714/2022

LEI Nº 00714/2022 

 

 

“Dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI autoriza a utilização de protesto extrajudicial de créditos da Fazenda Municipal e dá outras providências".

 

 

 

O Prefeito Municipal de Ubaporanga-MG, Sr. Gleydson Delfino Ferreira, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

  

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI - destinado a oferecer aos devedores condições especiais para a regularização dos créditos municipais tributários e não tributários existentes até a data da entrada em vigor desta lei, inscritos na Dívida Ativa, ainda que discutidos judicialmente, ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior.

 

Parágrafo Único.  Entende-se por crédito municipal o valor do principal, acrescido da atualização monetária, multa, conforme a legislação específica, e dos juros moratórios.

 

Art. 2º Os interessados poderão aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado, mediante requerimento, até o último dia útil do mês de dezembro de 2022, sendo o prazo improrrogável e, conforme dispuser seu regulamento.

 

Art. 3º As condições especiais a que farão jus aqueles que aderirem ao Programa de Parcelamento Incentivado consistirão na opção de uma das seguintes formas e condições de pagamentos:

 

I - para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos juros moratórios;

 

II - para pagamento em até 12 (doze) meses: desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros moratórios;

 

III - para pagamento em até 24 (vinte e quatro) meses: desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) na multa e nos juros moratórios;

 

§ 1º O interessado pagará o montante apurado nos termos desta Lei, considerando-se que o valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.

 

§ 2º Havendo descumprimento do prazo para pagamento da parcela mensal, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação municipal.

 

Art. 4º Para fins de aplicação de uma das condições especiais relacionadas nos incisos do artigo anterior será considerado o valor consolidado dos créditos municipais, obtido na data da formalização da adesão ao PPI.

 

Parágrafo Único.  Entende-se por valor consolidado, o valor do crédito municipal, acrescido da soma do valor das despesas relativas às cobranças pagas pela Prefeitura, inclusive despesas processuais, e honorários advocatícios, ressalva feita ao pagamento de custas processuais que deverão ser pagas pelo interessado diretamente ao Estado.

 

Art. 5º Os créditos tributários e não tributários incluídos em parcelamentos anteriores poderão ser incluídos no Programa de Parcelamento, nos termos desta Lei.

 

Art. 6º A adesão ao PPI para fins de quitação de saldos dos parcelamentos equivale automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos, e implica:

 

I - sua imediata rescisão, considerando-se o contribuinte como notificado da extinção dos referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra formalidade;

 

II - o restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais, nos termos da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Art. 7º A fruição dos descontos previstos nesta lei, na forma e no prazo nela regulados, não confere direito à restituição ou qualquer espécie de devolução de valores, ainda que, de importância já paga a qualquer título e em qualquer tempo.

 

Art. 8º A adesão de que trata o artigo 2º desta Lei, fica condicionada a:

 

I - assinatura de termo de acordo e confissão de dívida, no ato da formalização de sua adesão, no qual o devedor confesse o total do débito, devendo ainda, comprovar, no ato, o recolhimento da primeira parcela;

 

II - comprovação do pagamento das custas processuais devidas, se for o caso;

 

III - desistência expressa e irrevogável da impugnação ou recurso interposto na área administrativa, e de ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não tributários incluídos no referido Programa de Parcelamento.

 

Art. 9º Aderindo ao Programa, e procedendo ao parcelamento, nos termos dos incisos II ao IV do artigo 3º desta lei, as execuções fiscais em curso serão suspensas por prazo igual ao firmado no parcelamento.

 

Parágrafo Único.  Liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com base na legislação processual afeta à matéria.

 

Art. 10. A adesão ao Programa de que trata esta lei não acarreta:

 

I - homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte;

 

II - renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no programa.

 

Art. 11. O interessado será excluído do PPI sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes situações:

 

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, no regulamento ou das condições contidas no termo de acordo e confissão de dívida;

 

II - pela inadimplência de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não;

 

III - caso vencido o prazo da última parcela, ainda houver parcela inadimplida;

 

IV - ausência de comprovação de desistência ou de renúncia, nos termos do previsto no inciso III do artigo 8° desta Lei:

 

V - recuperação judicial, decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

 

VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI;

 

Art. 12. A exclusão do interessado do PPI implicará a:

 

I - perda do direito de reingressar no programa previsto nesta Lei;

 

II - perda de todos os benefícios concedidos por esta lei;

 

III - o restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável ã época da ocorrência dos respectivos fatos geradores:

 

IV - Cobrança extrajudicial judicial ou do prosseguimento da execução.

 

Art. 13 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa (CDA) referente aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 14 - Compete ao Departamento Jurídico do Município e a Secretaria Municipal da Fazenda levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal, independente do valor do crédito, e cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

 

Parágrafo Único. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, o Departamento Jurídico do Município fica autorizado a ajuizar a ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no tabelionato competente.

 

Art. 15 - A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta lei, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição do Departamento Jurídico do Município a adoção das medidas cabíveis para este fim.

 

Parágrafo Único. No caso descrito no caput deste artigo, deverá ser solicitada autorização judicial para o protesto judicial, e após sua efetivação, será requerida a suspensão da execução fiscal.

 

Art. 16 - Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, o devedor deverá encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, requerendo para que se proceda a baixa do protesto, sendo este encaminhamento responsabilidade exclusiva do devedor.

 

Art. 17 - O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir de que trata esta Lei, serão custeadas pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.

 

Art. 18 - O Município e o Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos desta Comarca poderão firmar contrato de prestação de serviços, com base no artigo 25 da Lei 8666/93, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observando o disposto na legislação pertinente. 

 

Art. 19. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução da presente Lei.

 

Parágrafo único. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Ubaporanga - MG, 31 de maio de 2022.

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal