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lens_blur LEI Nº 00045/1994

 

LEI Nº 00045/94

(Alterada pela Lei Nº 061/94 de 29 de março de 1994)

 

                                  

INSTITUI CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                  

                                   

O povo de Ubaporanga, por seus representantes, decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

                                  

CAPÍTULO I.

DOS OBJETIVOS.

                                  

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.

Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo são competência do CMS:

I - definir as prioridades da saúde;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de saúde;

III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

IV - propor critérios para a programação e para as execuções orçamentarias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;

VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

IX - estabelecer diretrizes quando à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

X - elaborar seu regimento interno;

XI -  outras  atribuições  estabelecidas  em normas complementares.

                                  

CAPÍTULO II.

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO.

                                  

SEÇÃO I.

DA COMPOSIÇÃO.

                                  

Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição:

I - do Governo Municipal:

a) representante (s) do departamento de saúde;

II - dos prestadores de serviços públicos e privados:

a) representante (s) dos prestadores privados contratados pelo SUS;

III - dos trabalhadores do SUS:

a) representante (s) das entidades de trabalhadores do SUS

IV - dos usuários:

a) representante  (s)  das entidades ou associações comunitárias;

b) representantes das igrejas;

c) representante (s) dos sindicatos e entidades dos trabalhadores;

d) representante (s) das associações de portadores de deficiência e patologias.

§ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.

§ 2º - Será considerado como existente, para fins de participação do CMS, a entidade regularmente organizada.

§ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representantes das diversas categorias.

§ 4º - O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50 % (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.

Art. 3º - (Redação dada pela Lei Nº 061/94 de 29 de março de 1994) O Conselho Municipal de Saúde será composto por 08 (oito) membros, sendo eles:

I - DO GOVERNO MUNICIPAL

a)     2 (dois) representantes do Executivo Municipal.

 

II DOS TRABALHADORES DO S.U.S.

a)     2 (dois) representantes das Entidades de Trabalhadores.

 

III - DOS USUÁRIOS

a) Pastoral da Saúde (Igrejas Católicas);

b) Pastoral Evangélica;

c) Representantes dos Sindicatos e Entidades de Trabalhadores.

d) Das Associações.

Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;

II - das respectivas entidades nos demais casos.

§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

§ 2º - O diretor do departamento de saúde é membro nato do CMS.

§ 3º - Na ausência ou impedimento do presidente, a presidência do CMS será assumida pelo suplente.

Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;

II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 04 reuniões consecutivas ou a 08 reuniões intercaladas no período de um ano;

III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

                                  

SEÇÃO II.

DO FUNCIONAMENTO.

                                  

Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas :

I - o órgão de deliberação máxima é o plenário;

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;

III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberar pela maioria dos votos dos presentes;

IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;

V -  as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções .

Art. 7º - O Departamento Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - consideram-se colaboradores do CMS, as instruções formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;

II - poderão ser convidadas pessoas e ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 9º  -  As  sessões  plenárias  ordinárias  e extraordinárias  do  CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

Art. 10 - O CMS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

                                  

 Ubaporanga, 25 de janeiro de 1994.

 

 

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal