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lens_blur LEI Nº 00016/2022

PROJETO DE LEI Nº 016/2022

                                                                           

 

O PODER EXECUTIVO FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), CONFORME O DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAPORANGA, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o piso salarial mensal dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) em R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), a partir  da estabelecida pela Emenda Constitucional n. 120, de 05 de Maio de 2022.


Art. 2º.
 O piso salarial mensal dos ACS e ACE do quadro de servidores municipais não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional estabelecido em Lei Federal, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as atualizações necessárias ao cumprimento do referido piso nacional.

Art. 3º.
 Fica garantido aos ACS e ACE do quadro de servidores municipais, além do piso salarial profissional nacional de que trata esta Lei, o recebimento de outras vantagens estabelecidas em Lei.


Art. 4º.
 As despesas decorrentes para a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas consignadas na Lei Orçamentária em vigor ou através de abertura de créditos adicionais suplementares na forma do artigo 43, da Lei 4.320/64, bem assim pelo financiamento das ações e atividades mediante repasses a serem efetuados pela União, através de seus órgãos específicos e outros entes federados.


Art. 5º.
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de Junho de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubaporanga/MG, 13 de Julho de 2022.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

PREFEITO

 

 

 

 

 

 

            MENSAGEM

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

 

Encaminhamos a V.ª Ex.ª, para apreciação desta Egrégia Câmara Legislativa, o Projeto de Lei que “O PODER EXECUTIVO FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), CONFORME O DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, de acordo com o novo piso nacional dos ACS e ACE.

A proposição anexa visa atender disposição constitucional, nos moldes da PEC 120/2022 de modo a assegurar a adequação ao piso salarial nacional.

A Lei Federal n.º11.738/08, como sabido, estabelece que o Município deve atualizar os vencimentos dos profissionais do magistério da educação básica pública, afim de adequá-los ao piso nacional vigente.

Neste sentido, em 05 de Maio de 2022, foi devidamente publicado a emenda constitucional e nesse mês de julho foi iniciado os repasses para que seja concretizado o aumento dos vencimentos dos ACS e ACE.

Assim, o presente projeto de lei, reafirma a crença e a confiança do Governo Municipal nos servidores públicos municipais, sendo que tem como uma de suas prioridades a valorização de seus servidores.

Portanto, a proposição ora encaminhada atuará como medida de valorização dos ACE e ACS, razão pela qual esperamos que após discussão e votação da mesma por esta egrégia Casa de Leis, seja aprovada na forma regimental.

Renovamos, na oportunidade, nossos protestos de respeito e consideração.

Ubaporanga, 13 de Julho de 2022.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

PREFEITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ao

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ubaporanga

Fernando Valeriano da Silva

Ubaporanga-MG

                       

Excelentíssimo Senhor,

Assunto: Encaminha Projeto de Lei

 

                        Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõe essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar os Projetos de Lei em anexo.

O PODER EXECUTIVO FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), CONFORME O DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

                        Para melhor análise das propostas encaminhamos a justificativa necessária.

                        Solicitamos que as presentes propostas de leis sejam recebidas na forma URGENTE URGENTÍSSIMA conforme a lei orgânica, em especial em seu Artigo 31, apreciada, discutida e ao final aprovadas pelos ilustres Vereadores, de conformidade com a Lei Orgânica do Município.

Prefeitura Municipal de Ubaporanga/MG, 13 de Julho de 2022.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

Prefeito